Ação Previdenciária
Autos n. 0005021.45.2010.8.13.0332
Declaratória cumulada com cobrança
Autora: Maria Rosa Dutra
Réu: INSS
SENTENÇA
1 – Relatório
MARIA ROSA DUTRA aforou o pedido em tela, contra o
INSS, assinalando que foi casada com o Sr. Hildebrando Lourenço Dutra, que veio a óbito em 11/03/1999, sendo que este desde os 14 anos de idade laborou na zona rural, inclusive em imóvel que foi doado ao casal.
Acrescentou que seu marido apresentou uma doença oftalmológica e em 1993 deixou de trabalhar em virtude do agravamento de seu quadro e na ocasião foi concedido pelo réu o benefício de amparo social com fundamento no art. 203, CF e Lei 8.742/93.
Afirmou que seu marido era segurado obrigatório da previdência social – art. 11, VII, Lei 8. 213/91 e postulou a aposentadoria por invalidez, que lhe foi negada com fundamento no art. 42, Lei 8.213/91, concedendo-lhe, no entanto, o benefício de assistência social acima informado. Assim, faria jus o seu marido à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e via de consequência a requerente no recebimento do benefício de pensão por morte.
Pugnou pela citação e acolhimento do pedido.
Inicial de f. 2/8 com documentos – f. 9/26.
Citação – f. 30.
Contestação – f. 31/54 com documentos – f. 55/8 suscitando a prescrição nos termos do art. 103, parágrafo único, Lei
8.213/91, tanto em relação à questão de fundo, como em referência a eventuais parcelas consumidas pelo declínio do lustro.
Cód. 10.25.097-2
Assinalou ainda que a autora não poderia fazer jus ao benefício, pois deveria ter na ocasião do óbito de seu marido demonstrado a condição de segurado especial, sem perda dessa qualidade.
Descreveu ainda que não houve demonstração da qualidade de dependente da autora para fins de percepção do benefício reivindicado. Em tese alternativa, firmou posição para incidência de juros e correção monetária com base na citação e aforamento do pedido, isenção de custas e aplicação da Súmula