Ação previdenciária
1 - DOS FATOS
No exercício de suas atividades encontram-se as IMPETRANTES sujeitas à enorme gama de tributos, sendo que a autoridade IMPETADA lhe exige o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da eventual obtenção do auxilio-doença ou do auxilio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
Todavia, sendo tais valores – conforme restará amplamente comprovado, com esteio, inclusive em PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – pagos em circunstâncias em que não há, indubitavelmente, prestação de serviço, tem-se que não configurada, por conseqüência, a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Assim, tem as IMPETRANTES o direito líquido e certo de não mais serem compelidas ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente – à margem do princípio constitucional da legalidade tributária – sobre os valores em debate, bem como, de efetuar a compensação das respectivas quantias indevidamente pagas.
Todavia, tem o justo e fundado receio de exercer o direito em tela, posto que indubitavelmente sofrerá por parte da autoridade IMPETRADA, que por exercer atividade vinculada e obrigatória, nos termos do parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional, continuará lançando e cobrando a malfadada contribuição mediante a ameaça de aplicação de multas e penalidades, e a impedirá, ainda, de efetuar a aludida compensação.
Assim, alternativa não restou às IMPETRANTES, a não ser buscarem o amparo jurisdicional.
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2 - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
2.1. Do DIREITO de não mais ser compelida ao indevido recolhimento
2.1.1 Do cerne do debate: não-incidência Inicialmente,