Ação previdenciária
DO
SUELI DIAS FELIX, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Sítio Lameirão, município de Santa Terezinha/PB, CPF Nº 001.359.184-30 e RG Nº 1.852.650 SSP/PB, por seus advogados adiante assinados, com escritório profissional à rua Pedro Firmino, 157, sala 03, Térreo, Centro, Patos-PB, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece a Constituição Federal, c/c Decreto Lei 3.048/99, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95 e Lei 8.213/91 no seu artigo 15 e seguintes, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (auxílio Doença) CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS – 13021090, localizado na Rua Jarbas Moura Costa, Nº 25,Belo Horizonte, Patos-PB, CEP 58.735.000 e ou por sua Procuradoria junto à Gerência Executiva localizada à Rua João Lourenço Porto, nº 89,Centro, CEP: 58.400240, Centro, Campina Grande-PB, com base no que preceitua os Arts. 11, VII, 48, § 2º e 49, II, da Lei Nº 8.213/913 c/c os Arts, 1º, III, 3º, I, 6º , 7º, XXIV, 201 , I e 203, I da Constituição Federal, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS:
A Requerente, em data de 31/05/2012, postulou junto ao Requerido o recebimento de auxílio-doença, que foi indeferido sob a alegação de que: “ ...não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para previdência social”.
Analisando todas as provas contidas no PROCESSO ADMINISTRATIVO da promovente é um tanto quanto difícil de entender a fundamentação do indeferimento administrativo do beneficio de auxilio doença requerido pela promovente, vez que a mesma preencheu TODOS os requesitos necessários para a concessão do seu direito. Ora, é sabido que para concessão de beneficio de auxilio