Menores
A advertência do mestre Rui Barbosa é pertinente:
“Nem a proficiência dos mestres nem o brilho das grandes reputações forenses é dado o milagre de converter em direito a ausência de razão e justiça.”
Dessa senda, que seja feita Justiça!
PROCESSO N.º 3000891-97.2013.8.26.0653
Suplicante: SILVIA HELENA MARIANO
Suplicada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL (SP)
SILVIA HELENA MARIANO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado, com a devida “venia” e respeito de praxe, à Ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela requerida: MMa. JUIZ,
Mesmo estando nítido o direito da autora Suplicante aos pleitos delineados na peça inaugural e aditamento (fls. 46/52), notadamente no que concerne ao incontestável DANO MORAL sofrido pela obreira, atendendo-se ao princípio do ABUNDANS CAUTELA NON NOCET, impugna-se, em consistentes e sucintos argumentos, as alegações do réu:
I) DAS INÓCUAS ALEGAÇÕES DO RÉU
DA INÓCUA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
Argui o Município, de forma protelatória e infundada, numa frustrada tentativa de induzir o Nobre Juízo a erro, que os pleitos da Suplicante são juridicamente impossíveis.
No que tange à alegação de que a mesma não estava lotada no cargo de auxiliar de serviços gerais, mas sim de servente, beira o esdrúxulo, posto que na CTPS da obreira consta o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, em que pese a mesma ter passado a exercer, “a posteriori”, a função de servente, conforme consta em holerites, como mencionado na peça de ingresso, a Autora diligenciou junto ao Município, para conseguir documentos, porém, não obteve sucesso .
Portanto, um eventual e escusável equívoco quanto à nomenclatura da função da obreira