Menores
Em razão do princípio da legalidade que consta na Constituição Federal do Brasil, que está no inciso II, do artigo 5º, que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o entendimento é o de respeito ao que consta na lei. A legislação trabalhista considera como motivos justificados para ausência do trabalhador os itens contidos no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É relevante verificar se a convenção coletiva de trabalho da categoria da base territorial onde o trabalhador presta serviços possui cláusula mais benéfica em relação aos dias de afastamento por motivo de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos e em virtude de casamento. A lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos, em seu artigo 6º, §1º, acrescenta que são motivos justificados para falta ao trabalho do empregado, além daqueles previstos no artigo 473 da CLT, a ausência, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Não existe nenhuma lei que especifique o abono dos atrasos ou faltas de pais que acompanham os filhos em consultas médicas ou internações hospitalares. Quando se