Menores

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ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES AO MÉDICO

Em razão do princípio da legalidade que consta na Constituição Federal do Brasil, que está no inciso II, do artigo 5º, que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o entendimento é o de respeito ao que consta na lei. A legislação trabalhista considera como motivos justificados para ausência do trabalhador os itens contidos no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É relevante verificar se a convenção coletiva de trabalho da categoria da base territorial onde o trabalhador presta serviços possui cláusula mais benéfica em relação aos dias de afastamento por motivo de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos e em virtude de casamento. A lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos, em seu artigo 6º, §1º, acrescenta que são motivos justificados para falta ao trabalho do empregado, além daqueles previstos no artigo 473 da CLT, a ausência, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Não existe nenhuma lei que especifique o abono dos atrasos ou faltas de pais que acompanham os filhos em consultas médicas ou internações hospitalares. Quando se

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