Trabalho civil
Em seu livro “Curso Avançado de Processo Civil”, Luiz Rodrigues Wambier, trata a prova testemunhal, como sendo o meio de prova mais antigo que se tem notícia. Consiste em uma reprodução oral daquilo que se tem na memória do sujeito, que não sendo parte, presenciou, ou de certo modo , obteve algum tipo de notícia dos fatos da demanda. Podemos, afirmar que a prova testemunhal, é aquela obtida por meio de uma declaração de cunho representativo, emanada de uma pessoa extra ao processo, a cerca de fatos passados que não haviam adquirido natureza processual com o fim de influenciar a certeza do magistrado em determinado sentido. A prova testemunhal é produzida por meio de interrogatório judicial de testemunhas que tenham conhecimento direto da causa. Talvez, por estar sujeita a imprecisões, seja pela falibilidade da memória do sujeito, seja pela própria testemunha que muitas vezes deturpam tais fatos sem malícia ou maldade com o intuito de favorecer a parte. Muitas vezes por essa razão a prova testemunhal fôra chamada de “a prostituta das provas”. Provavelmente, seja esse o motivo pelo qual o código tenha um certo preconceito para com a prova testemunhal. Contudo, é quase que impossível verificar ou até mesmo imaginar atividade probatória privada de testemunhas, as quais na maioriadas vezes, é a maneira através da qual o juíz passa a ter conhecimento dos fatos.
REQUISITOS PARA SER TESTEMUNHA Entende-se por testemunha, como sendo uma pessoa física que não tenha interesse na demanda, dotada de capacidade para depor. A capacidade para testemunhar não se confunde com a capacidade civil. Em regra, todos podem ser testemunhas, como prescreve o art 405 em sua primeira parte, com exceção dos impedidos, incapazes ou suspeitos, como está expresso na segunda parte do mesmo artigo. Ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito, tem a faculdade de testemunhar, porém fica afastada a