ação
Processo nº 201389200183
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo acima mencionado que move contra, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL , por sua bastante procuradora que esta subscreve, nos termos do Instrumento de Procuração anexo aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, inconformada com a sentença proferida à fl 90/92, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Requer seja recebido e remetido, cujas razões seguem anexas.
Outrossim, informam que deixaram de recolher as custas pertinentes ao ato por serem beneficiários da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50. (Conforme despacho de fl. 28 dos autos).
Termos que,
Pede Deferimento.
ÉGREGIO TRIBUNAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO
Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Apelado: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Juízo: DISTRITO JUDICIÁRIO DE PEDRINHAS/SE- COMARCA DE ARAUÁ/SE.
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
ÍNCLITOS JULGADORES;
DOUTO DESEMBARGADOR.
Em que pese a excelente origem da Respeitável Sentença, proferida, rendendo-se, por oportuno, homenagens aos seus prolatores, a mesma carece de reforma, vez que não aplicou corretamente o Direito a espécie. Mantê-la, pois, seria fazer injustiça à Parte Apelante, senão vejamos:
O Nobre Julgador “a quo” julgou improcedente a presente ação por considerar que não há nos autos PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR OS FATOS. Entretanto, razão não lhe assiste, pois, a Lei exige apenas INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, o que foi provado no caso em tela.
O MM. Juiz “a quo”, relatou no mérito da respeitável sentença, em síntese, que: “(...)Assim, ainda que regular estivesse, a declaração não comprovaria o fato, cujo