Pens O Por Morte RUR COLA
Gratuidade Judicial
Tramitação Prioritária
ANA LUCIA DE QUEIROZ SOUTO, brasileira, união estável (viúva), agricultora, ID 1549389 SSP/PB, CPF 78876389894-15, residente e domiciliada no Sítio Gamela ( alternativamente na Rua Pedro Simões, Centro, Cuité, PB), CEP: 58.175 000, Cuité/PB, vem, por meio de seus Advogados in fine, perante este d. Juízo para propor...
Ação de CONCESSÃO de PENSÃO POR MORTE RURÍCOLA
nos termos do art. 143 da Lei 8.213/2.003 e demais textos legais aplicáveis, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS – Agência Cuité-PB, representada pelo Sr. Gerente Regional, situada na Rua Petrônio Figueiredo, s/n – Centro – Cuité-PB, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre pedir o deferimento2 concernente aos benefícios da assistência judiciária, por se tratar a parte de pessoa carente de recursos financeiros para custear a demanda processual, nos termos da Lei n° 1.060/50 c/c art. 5º, LXXIV, da CF. Eis exortação do c. STJ,
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 945.153/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, j. 04/11/2008, DJe 17/11/2008). Ou seja, prevalece o entendimento de que para a fruição dos benefícios da assistência jurídica integral e