requerimento certidão de aprovação
O levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade do de cujus fora do procedimento legal de inventário ou arrolamento tem cabimento apenas excepcionalmente, quando inexistente patrimônio a partilhar. Inteligência do art. 982 do CPC, c/c a Lei nº 8.858/80. Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70059538736 (N° CNJ: 0146436-30.2014.8.21.7000)
Comarca de Santo Ângelo
MARIA DA GRACA CHABALGOITY DO NASCIMENTO E SILVA
APELANTE
LUIZ PEDRO CHABALGOITY
APELANTE
SUCESSAO DE IRACEMA SQUEFF CHABALGOITY
APELANTE
JOAO ALBERTO CHABALGOITY
APELANTE
A JUSTICA
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GRAÇA C. DO N. E S. e OUTROS em face da sentença que indeferiu pedido de alvará para levantamento de saldo de benefício previdenciário (nº 123.880.623-3, no valor de R$ 2.716,54.
Afirmam (fls. 15-20) que não há razões plausíveis para o indeferimento do pedido, tendo em vista que o único imóvel a partilhar será objeto de inventário extrajudicial, tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e não há conflito. Pondera que esses valores estão destinados ao pagamento das despesas de funeral e de tratamento de saúde a que a de cujus foi submetida. Nesses termos, pugnam pelo provimento do apelo.
Com parecer do Ministério Público nesta corte (fls. 32-3), que opina pelo provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido na forma do art. 557 do CPC.
Sobre o pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, a Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, assim dispõe:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço