Relatorio
D.O.U.: 28.08.2007
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabilista tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I-Registro Definitivo Originário;
II-Registro Definitivo Transferido;
III-Registro Provisório;
IV-Registro Provisório Transferido;
V-Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.
§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas atividades na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.
§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de