resolução
DE 30 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL DOS CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º. O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º. O Registro Profissional compreende:
I – Registro Definitivo Originário;
II – Registro Definitivo Transferido;
III – Registro Provisório; e
IV – Registro Provisório Transferido.
§ 1º. Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º. Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º. Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de