resolução
Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, altera a Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e dá outras providências. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 28 da
Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;
II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;
III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e
IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade. Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade. Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. Na hipótese