Resolução
Estabelece critérios para medição de volume de água captada em corpos de água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUASANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2004, resolveu: Art. 1º Estabelecer critérios para a medição do volume de água captado em corpos de água de domínio da União, para efeito de emissão de outorga de uso de recursos hídricos. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - captação: retirada de água de um corpo hídrico; II - usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, outorgada pela ANA a captar parcela da água existente em um corpo da água. III - sistema de medição: conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e de dispositivo que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados de um corpo hídrico; Art. 3º Nos pontos de captação com vazão máxima instantânea acima dos limites estabelecidos a seguir, os usuários ficam sujeitos à medição nos termos desta Resolução: I – indústria: 36 m3 /h ou 10 l/s; II – irrigação: 360 m3 /h ou 100 l/s; III – saneamento: 72 m3 /h ou 20 l/s. Art. 4º O usuário deverá instalar, operar e manter o seu sistema de medição e transmitir à ANA, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos, a relação volumes medidos a cada mês. § 1º O formulário para a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos, Anexo I, está disponível no endereço eletrônico da ANA: http://www.ana.gov.br.
§ 2º O usuário deverá manter à disposição da fiscalização da ANA: I – o projeto das instalações com descrição das tubulações, medidores e acessórios instalados; e II – o memorial descritivo da