resolução
Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11.
Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT;
Considerando o que consta do artigo 257 do CTB;
Resolve:
Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito.
Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos respectivamente:
I – Para Defesa da Autuação:
Requerimento de defesa;
Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;
Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
Procuração, quando for o caso;
II – Para interposição de Recurso de multa:
Requerimento do recurso;
Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;
Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
Procuração, quando for o caso;