Exceção de Pré-executividade
Autos do Processo n°
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada infra-firmada, BELTRANA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº. 00.000, com escritório profissional sito à Rua Ladrilho, 50, Centro, nesta cidade e comarca de Mineiros-GO, conforme instrumento de procuração anexo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a competente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com fulcro no artigo 5°, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, nos autos do processo supra destacado, de Ação de Execução Fiscal, que lhe move a UNIÃO, ali qualificada, pelos fatos e motivos que passa a expor:
1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O resultado da evolução que humanizou o processo de execução está expresso no ordenamento jurídico-pátrio, quando assegura que, sempre que a execução puder se realizar de várias formas, ela será feita da forma menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado. Isto porque a defesa é formulada nos embargos do devedor e, somente após garantido o juízo pela penhora. Trata-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
Diante desse quadro, nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de defesa.
Surgiu, assim, a exceção de pré-executividade, que é uma ferramenta fruto de construção doutrinária e abraçada pela jurisprudência pátria, que combate a execução nos próprios autos, sem a necessidade de propositura dos devidos embargos do devedor, nem