extinção sociendade
A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de várias formas, designadamente de forma imediata, com liquidação simultânea, com partilha, e por transmissão global.
A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode seguir várias modalidades: - extinção imediata ou extinção na hora - desde que não haja nem activo nem passivo; - dissolução e liquidação - sem activo nem passivo;
- dissolução e liquidação por partilha - com activo e sem passivo;
- dissolução com entrada em liquidação - com passivo ou com activo e passivo;
- dissolução com liquidação - por transmissão global com passivo.
Extinção imediata de sociedades (sem activo nem passivo)
Esta extinção ocorre quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento especial de extinção imediata - a extinção na hora - permite que vários actos sejam praticados em simultâneo:
- efectuado o requerimento de dissolução;
- proferida decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação;
- efectuado o respectivo registo;
- emitida a certidão desse registo.
Para se poder recorrer a esta modalidade de extinção de sociedades, é necessário que:
- exista uma acta da assembleia-geral que comprove que os sócios emitiram uma deliberação unânime de extinção da empresa, e que conste dessa acta que não existe passivo ou activo a liquidar;
- o pacto social não preveja outras formas de procedimentos específicos de extinção.
Documentos necessários
È necessário apresentar os seguintes documentos:
- requerimento (Modelo 1 do IRN) preenchido e subscrito por quem foi nomeado na
Assembleia-geral ou por todos os membros da sociedade;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver;
- B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do(s) requerente(s) (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);
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- acta da Assembleia-Geral