Requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração,
Ref.: Auto de Infração nº. E003358914
Isabel Antunes de Lima, brasileira, portador(a) da cédula de identidade nº.9950564-8 SSP/PR, CPF nº. 0610.088.279-12, CNH nº. 05256102670, residente e domiciliado à Rua vitorio canestrario, nº. 08, Bairro colonia maria josé, CEP 83.420-000,Quatro barras, inconformado(a) com a autuação acima referida, vem à presença de V. S.a. apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamento no art. 5º, incs. XXXIV – alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções 568/80 do CONTRAN e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos.
O formulário de identificação do condutor foi devidamente protocolado junto a este órgão.
Para que seja colocada em prática a educação no trânsito temos que observar fatos como o ora apresentado, pois neste caso concreto observamos que o(a) requerente não colocou em risco o trânsito daquele local.
Então, confiando na qualidade da análise desta defesa de autuação, deve-se entender como medida mais educativa a do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
O(A) requerente, condutor(a) do veículo autuado, recebeu a notificação de autuação na sua residência em Fevereiro do ano corrente, autuado por supostamente infringir o art. (ctb) 218*l, na BR-280 Km 43,0 , na cidade de guaramirim ,Santa Catarinacidade, por volta das 13:04:52 do dia 30/12/2012.
Prevê o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável; prontuário sem ocorrências, senão vejamos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de