DEFESA MULTA FAIXA PREFERENCIAL
Ref.: Auto de Infração nº. F010034093
JOSE WELLITON PINHEIRO, brasileiro, portado da cédula de identidade nº. SSP/CE, CPF nº 46610740330, CNH nº. , residente e domiciliado na Rua Oscar Bezerra, nº 70, Bairro Damas, CEP 60425720, nesta cidade, inconformado(a) com a autuação acima referida, vem à presença de V. S.a. apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamento no art. 5º, incs. XXXIV – alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos.
PRELIMINARMENTE – A NOTIFICAÇÃO NÃO PODE PROSPERAR POR ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
O requerente, condutor do veículo autuado, recebeu a notificação de autuação na sua residência em abril do ano corrente, autuado por supostamente infringir o art. 184, inc. I que prevê :
‘ I -Transitar na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração – leve -Penalidade - multa;” No entanto,há de se entender que a Av. Padre Ibiapina, local onde foi autuado o veiculo, tem em sua extensão placas informando que a mesma é de CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL para ônibus, OU SEJA, existe um grande erro formal nesta autuação, a TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO o que enseja a anulação da mesma ou que a própria seja considerada insubsistente, senão vejamos nos arts que se seguem: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração;
Consubstanciado com o Art. 281,I:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará