repetição do indébito
Por tal prerrogativa, o suposto devedor pode comprovar a inviabilidade do procedimento executório, diretamente nos autos de execução, sem necessitar garantir o juízo pela penhora, nem tão pouco opor embargos.
Entendimento expressado pelas sábias palavras do mestre Antônio Carlos da Costa e Silva, para o qual (...) " em se tratando de processo de execução, se a hipótese for de ausência de pressupostos processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção, posto que tem por dever zelar pela regularidade do feito. É por isso que o autor assevera, ao falar dos deveres do juiz perante às partes, que aquele não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar qualquer um dos pressupostos processuais (art. 267, IV c/c o art. 598, do CPC). "
5. Neste sentido colaciona a jurisprudência. Vejamos:
" A impugnação ao juízo de admissibilidade da execução deve fundamentar-se em matéria de ordem pública, que se pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, e o vício apontado deve ser verificado de plano. "
6. Assim sendo, vê-se que no caso em apreço o contrato que se pretende executar não se coaduna como título executivo, apto a autorizar a utilização da via executória, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais; quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Nota-se que se tratam de Contrato de Financiamento e deposito em Conta Corrente (fls. 05 - 12) e extratos unilaterais (fls. 18- 25) - e planilha de fls. 26/28.
8. Com efeito, a petição informa que o contrato fora assinado no dia 01/06/2006, e o