4- DIREITO À VIDA X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O professor e doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva, afirma ser de grande dificuldade a definição do sentido exato da palavra vida, como se verifica: ´´ Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre risco de ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não nos levará a nada´´.
No vocabulário jurídico, a palavra vida é definida como: ´´ A vida civil do homem inicia-se com o nascimento, extinguindo-se com a morte, sendo assim correlata com a própria personalidade que se adquire com nascimento, com vida´´.
Segundo doutrinador Kildare Gonçalves Carvalho, o primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, e que o homem tem direito não só biológica mais também moral.
Para Maria Helena Diniz, a vida humana é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar. E que a vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legislação do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes.
A respeito da dignidade humana, Maria Helena Diniz, diz que a pessoa humana e sua dignidade constituem fundamento e fim da sociedade e do Estado, sendo valor que prevalecerá sobre qualquer tipo de avanço científico e tecnológico. Com o reconhecimento do respeito à dignidade humana, os direitos humanos, decorrentes da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa humana, referem-se à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade.
De acordo com Guilherme Calmon Nogueira da Gama, a dignidade da pessoa humana precide ao direito e , logicamente, não deve ser apenas reconhecida quando determinada ordem jurídica a prevê expressamente. Com tudo, não se pode deixar de realçar a importância do