REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 2
CONSTITUCIONAIS
“A Constituição inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais se vem dando, na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios constitucionais, no sentido de meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Alguns desses remédios revelam-se meios de provocar
HABEAS DATA
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXII.
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Encontra-se regulado pela Lei 9.507, de
HISTÓRICO
Portugal
– art. 35 da Constituição de
1976;
Espanha – art. 105 da Constituição de
1978;
Estados Unidos e França regulamentam o habeas data por leis ordinárias. Brasil
– art. 5, inciso LXXII da
Constituição Federal de 1988
CONCEITO
“Trata-se de ação colocada à disposição do indivíduo para que ele tenha acesso, retifique ou justifique registros de sua pessoa, constantes de banco de dados de caráter público.” (PAULO, Vicente,
ALEXANDRINO, Marcelo)
NOMENCLATURA DO TERMO
HABEAS DATA
HABEAS advém de HABEO
DATA advém de DATUM
NATUREZA JURÍDICA
“O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação
FINALIDADE
O objeto tutelado por esta garantia é a liberdade de informação pessoal, com o objetivo de