Aula 2 ADM I 2 3
1. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
âmbito federal - Decreto-Lei n. 200/67 "dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa".
Administração dispõe de duas técnicas diferentes: a desconcentração e a descentralização para cumprir suas competências constitucionais.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração: é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. departamentos Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
Desconcentração: as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos: Ministérios da União, as
Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os
Tribunais e as Casas Legislativas.
Órgão público: é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.
art. 1°, § 2°, I, Lei n. 9.784/99 conceitua órgão como a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas.
São divisões internas, partes de uma pessoa governamental repartições públicas os órgãos não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes – pois não tem personalidade própria (extinção:ilegitimidade de parte).
Hely Meirelles: órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Então: órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria.
personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Os órgãos desprovidos de