Aula 05 ADM I 5 3
→ Origem:
- Submissão do Poder Executivo à lei → Estado de Direito → Princípio da legalidade
- Separação de funções tornou relevante a noção de ato administrativo. - Várias denominações;
→ Pressupostos institucionais conceito de ato administrativo:
necessários
para
existência
e
a) Existência de vários poderes do Estado, um dos quais pode definirse como Poder Executivo.
b) Existência de certa divisão de atribuições entre esses poderes.
c) Submissão do Estado às normas jurídicas por ele mesmo emanadas (Estado de Direito), com o que a ação administrativa, também fica sob o primado da lei (Princípio da legalidade) .
d) Conjunto autônomo de normas jurídicas pré-estabelecidas pelo ordenamento jurídico e que sejam próprias e exclusivas da administração pública, constituindo um regime jurídicoadministrativo distinto do direito comum .
Caracterização:
a) vontade – agente público → ou dotado de prerrogativas deste
b) Conteúdo - efeitos jurídicos → fim público
c) atos regidos pelo Direito Público
Categorias de atos no exercício da atividade Pública: atos legislativos, judiciais e administrativos.
→ Conceitos:
- Hely Lopes Meirelles – ato administrativo é toda a manifestação unilateral de vontade da administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
- Maria Sylvia – ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
- Celso Antônio – ato administrativo é a declaração do Estado(ou de quem lhe faça as vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Elementos do ato