Aula 8 ADM I 8 3
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma divisão clara entre dois setores de atuaçao: o domínio econômico (arts. 170 a 174) e o serviço público (arts. 175 e 176).
domínio econômico ou ordem econômica é o campo de atuação próprio dos particulares tendo como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
São princípios da ordem econômica (art. 170):
a) soberania nacional;
b) propriedade privada;
c) função social da propriedade;
d) livre concorrência;
e) defesa do consumidor;
f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
g) redução das desigualdades regionais e sociais;
h) busca do pleno emprego;
i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
o Estado atua no domínio econômico como agente normativo e regulador.
a exploração direta exceção (art. 173). Nessas hipóteses, a atuação estatal na exploração direta de atividade econômica ocorrerá por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista.
serviços públicos campo próprio do Estado exceção: particulares (somente se admitindo prestação de serviços públicos por particulares quando houver expressa delegação estatal, como ocorre nas concessões e permissões).
CONCEITOS DE SERVIÇO PUBLICO
Celso Antônio Bandeira de Mello: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito
Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo".
Maria Sylvia Zanella Di