Aula 11 ADM I 11 3
grande divergência na doutrina e na jurisprudência acerca do conceito de bens públicos. art. 98 do Código Civil "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
o conceito apresentado pelo legislador civil não é aceito por todos os autores de Direito
Administrativo.
Correntes principais (acerca do conceito):
a) corrente exclusivista: o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à ideia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. José dos Santos Carvalho Filho são "todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas".
adotada pelo Código Civil (art. 98 a 103) é a corrente exclusivista é a mais aceita pelas bancas de concurso público.
discussão: exclui do conceito de bens públicos aqueles pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, bem como os de propriedade das concessionárias e permissionárias afetados à prestação de serviços públicos.
não explica a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação de serviços públicos unanimemente admitida entre os autores como um corolário do princípio da continuidade do serviço público;
b) corrente inclusivista: são bens públicos todos aqueles que pertencem à
Administração Pública direta e indireta.
defendida por Hely Lopes Meirelles e, também, por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
discussão: não torna clara a diferença de regime jurídico entre os bens afetados à prestação de serviços públicos (pertencentes ao domínio das pessoas estatais de direito público e