Aula 12 ADM I 12
Doutrina Tradicional consórcio público é o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo:
Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC
Paulista).
Lei n. 11.107/2005 "dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum“.
art. 1° cria outra espécie de contrato de consórcio público os quais podem ser celebrados entre quaisquer entidades federativas, do mesmo tipo ou não. Conclusão: existência de dois tipos de contratos de consórcio público no Brasil:
a) consórcios públicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo; b) consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005: firmados entre quaisquer entidades federativas (composição heterogênia – correspondente aos antigos convênios públicos).
Base Constitucional
art. 241 (redação dada pela Emenda nº 19/98): "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". Lei nº 11.107/2005 (lei nacional, aplica-se a todas as esferas federativas) regulamenta o art. 241 da CF/88, viabilizando a celebração de consórcios públicos entre quaisquer entidades federativas.
Manutenção da igualdade jurídica dos partícipes dos consórcios públicos, em consonância com o princípio federativo, embora cada um seja chamado a contribuir de acordo com as suas possibilidades para a consecução do objetivo comum.
consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005 a celebração do