Aula 4 ADM I 4 3
para cumprimento de competências constitucionais legislação confere à Administração Pública competências especiais são prerrogativas ligadas a obrigações
as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. público 1. PODER VINCULADO
poder vinculado ou poder regrado lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
havendo vinculação agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado.
2. PODER DISCRICIONÁRIO
na discricionariedade o legislador atribui competência à
Administração Pública reservando uma margem de liberdade para o agente público diante da situação concreta selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.
legislador não define no plano da norma um único padrão de comportamento delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta ato praticado no exercício desta competência é chamado de ato discricionário.
doutrina discute discricionariedade.
quais
seriam
as
justificativas
da
CABM enumera explicações apresentadas pelos administrativistas para a existência de competências discricionárias:
a) intenção deliberada do legislador: para alguns autores, a discricionariedade é uma técnica utilizada intencionalmente pelo legislador para transferir ao administrador público a escolha da solução mais apropriada para atender a finalidade da norma;
b) impossibilidade material de regrar todas as situações: ao legislador seria impossível disciplinar adequadamente a grande variedade de circunstâncias concretas relacionadas ao exercício da função administrativa, sendo mais razoável