Remuneração
Disciplina: Direito do Trabalho I
Professor: Milton Inácio Heinen
Texto 6
1. SALÁRIO/REMUNERAÇÃO - CF, art. 7º, IV a XII e XXX e XXXI - CLT , art. 457 a 467.
1.1. Noções e conceitos.
A denominação de salário, normalmente utilizada para designar a retribuição do empregador ao empregado, pelos serviços prestados por este, não representa todas as formas de retribuição legais ou convencionadas pelas partes, mesmo porque determinadas utilidades que não são vistas como salário podem integrar o conjunto da remuneração do empregado.
A palavra salário vem de “sal”, forma que os romanos remuneravam, além da utilização de pagamento através de animais, óleo, alimentos, entre outros. Atualmente além da habitação e alimentação, adotam-se outras formas de pagamento por utilidades, até mesmo as que a lei não prevê.
A denominação varia, igualmente, a depender da categoria especifica a que se refere. Assim, a remuneração de professores, magistrados e funcionários públicos também é denominada de vencimentos; profissionais liberais recebem honorários; a remuneração dos militares é o soldo; quando o esforço intelectual se sobrepõe ao físico, denomina-se de ordenado; salário - a remuneração de quem desenvolve apenas desforço físico e não intelectual. Porém, na prática estes denominações não são utilizadas nestes termos, predominando a denominação de salário.
Para a CLT (ART. 457), mesmo não apresentando definição, mas trazendo os seus elementos, a remuneração é um conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado, que é o salário, além do pagamento feito por terceiros, através, por exemplo, de gorjetas.
Portanto, o conceito de remuneração é mais amplo que o de salário, sendo este apenas uma parte do que é denominado de remuneração.
Salário – é o conjunto de pagamentos feitos diretamente pelo empregador e não por