Relaxamento de prisão
JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade n. 76894502347, inscrito no CPF/MF sob o n. 749578349-57, residente e domiciliado no endereço Rua das Cabritas, s/n, por seu advogado infra assinado, com endereço profissional à Rua 8, 1008 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no artigo 5º inciso LXV da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, após estar conduzindo seu veículo numa estrada deserta que tangencia sua propriedade rural, José Alves foi surpreendido por uma equipe da polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veiculo e os policiais que ali estavam, aproveitando-se da autoridade que lhes resguardam, compeliram meu cliente a realizar um teste de alcoolemia em aparelho ar alveolar, sendo que foi constatado que havia ingerido álcool antes de dirigir. Em razão disto, os policiais o conduziram à unidade de Policia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares no qual permanece encarcerado na Delegacia de Polícia, sem visitas dos familiares e sem sequer haver comunicado o juízo competente e/ou a Defensoria Pública da referida prisão.
DO DIREITO
A prisão do requerente deve ser imediatamente relaxada, já que totalmente ilegal.
1º O auto de prisão em flagrante é nulo por violação ao direito à não autoincriminação compulsória, previsto no artigo 5º, LXIII, da CRFB/88.