Relaxamento de prisão
Paulo Honório, nacionalidade, estado civil, funcionário público estadual, inscrito no CPF sob o n. ,portador do RG , residente e domiciliado na Rua, Bairro, cidade, CEP, por sua advogada e bastante procuradora, vem respeitosamente, à presença de vossa excelência, requerer o
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no art. 5º, LXV da Constituição Federal c/c art. 310, I do CPP pelas razões a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Em 10 de janeiro do corrente ano Paulo Honório, funcionário público estadual, exigiu para si, em razão da função pública, vantagem indevida do senhor Policarpo Quaresma.
Inicialmente, Policarpo disse que providenciaria a importância exigida, mas advertiu que só teria o dinheiro no dia 13 de janeiro. Paulo Honório aceitou tal condição.
Na data e lugar marcados, compareceram Paulo e Policarpo, quando este entregou a importância exigida.
No momento em que Paulo guardava o dinheiro em uma pasta, foi abordado por agentes policiais que lhe deram voz de prisão em flagrante por infringência do art. 316 do Código Penal.
II - DO DIREITO
A prisão do requerente deu-se de modo manifestamente ilegal, e deve ser relaxada. Vejamos.
O requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 316 do Código Penal, verbis:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Com efeito, extrai-se que o núcleo do tipo em questão é o verbo exigir, desse modo, o crime de concussão tem natureza formal, e consuma-se com a mera exigência, pelo funcionário público, da vantagem indevida. Nesse contexto, o efetivo recebimento da vantagem revela-se indiferente para a configuração do tipo penal, vez que constitui mero exaurimento do crime. In casu, a consumação do delito