Relaxamento de prisão
JOSÉ ALVES, (qualificação), residente e domiciliado (qualificação), neste ato representado por seu advogado legalmente constituído, que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER:
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente.
No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, o delegado de polícia deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
DO DIREITO
Pelos os reais fatos e circunstancias observa-se tratar de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado.
Primeiramente constata-se a nulidade da prisão, pois é previsto em nossa constituição federal que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sendo que o Requerente foi compelido a fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, como se observa nos princípios norteadores do art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF/88, conforme transcrição abaixo:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos