Relaxamento de prisão
Arnoldo Bandeira Nobre, brasileiro, casado, portador do CPF nº 452.639.654-58 e do RG nº 20000036547, residente e domiciliado na Rua Padre Lazaro Cavalcante, 450, centro, Quixadá, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
1. Aos 05 de maio de 2013, por volta das 22 horas o senhor Arnoldo Bandeira Nobre estava na sua residência aprontando-se para seu descanso, quando fora surpreendido por barulhos vindos do quintal de sua residência, ao temer por sua segurança e de sua família, pegou seu resolver calibre 38, este devidamente registrado, para proteger-se de alguma possível agressão.
2. Ao notar a presença de uma pessoa, convenceu-se que este estava lá para atentar contra sua segurança física e material, já que imaginou que este estaria ali para rouba-lo, dessa forma desferiu três tiros contra o invasor, que veio a óbito no local.
3. Quando se aproximou do cadáver, constatou que se tratava de um adolescente, que entrara em sua propriedade sem saber o motivo para isto, logo após Arnoldo ligou para policia a fim de informar o fatídico, apresentando-se posteriormente na delegacia de policia e se se disponibilizando para todas as averiguações pertinentes.
4. Ao ser ouvido pelo delegado plantonista da delegacia, este prendeu Arnoldo em flagrante pelo crime de homicídio.
II- DO DIREITO
O que pode ser percebido é que a prisão ocorreu de forma indevida, sendo esta ilegal, desta forma deve ser relaxada imediatamente.
Como disposto no Artigo 302, do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou