Regulamentação da profissão de motorista
(Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012)
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Brasília, 2012.
1. APRESENTAÇÃO.
Foi sancionada aos 02.05.2012 a Lei n. 12.619, de 30.04.2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o Código de Trânsito Brasileiro CTB, a fim de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, além de dar outras providências.
A regulamentação da profissão do motorista foi produto de ampla negociação entre a classe empresarial e a dos trabalhadores, lideradas ambas por suas respectivas Confederações (CNT e CNTTT), com o apoio das diversas entidades de classe que participaram de exaustivos debates ao longo dos últimos anos.
Os avanços consistem, entre outros, na regulação do tempo de direção e descanso dos motoristas, com a criação de jornada especial de trabalho.
Foi regulado ainda, de forma inédita na legislação, o denominado tempo de espera, compreendido como o período em que o veículo fica parado, seja nas barreiras fiscais ou no aguardo de carga ou descarga, sem que isso implique pagamento de hora extra.
Foi ampla a discussão merecida no curso do projeto de lei, sendo de bom alvitre relembrar a inestimável participação das instituições afiliadas, das federações de modo geral no País e de seus sindicatos.
São inúmeros os avanços da legislação, todavia, é de se lamentar os vetos impostos pela Exma. Sra. Presidente da República, sobretudo no que pertine à eliminação das obrigações antes estabelecidas no projeto de lei para o Poder Público, especialmente para a construção dos pontos de parada e de descanso para os motoristas. Ora, isso diz com a
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infraestrutura do País e foi inserido no projeto exatamente para proteger a saúde e o bem estar do motorista, concedendo-lhe a segurança de que precisa para desempenhar com dignidade o seu ofício.
Contudo, há outras discussões em tramitação no Congresso