Regras e principios
Thamy Pogrebinschi
As normas constitucionais que asseguram os direitos fundamentais, ontológica e estruturalmente consideradas, podem ser distinguidas entre regras e princípios. Tanto as regras como os princípios devem ser compreendidos como normas porque ambos dizem o que deve ser. Isto é, ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas da ordem (mandado), da permissão e da proibição. A distinção entre regras e princípios é então, e na verdade, uma distinção entre dois tipos de normas.
Existem vários critérios tradicionais para a distinção entre regras e princípios. O mais comum é o critério da generalidade. Segundo este critério, os princípios são normas com um grau de generalidade relativamente alto e as regras, normas com um nível relativamente baixo de generalidade. Há também o conhecido critério da abstração, segundo o qual os princípios são normas com um grau de abstração relativamente alto e as regras, normas com um nível relativamente baixo de abstração.
Outros critérios, tais como o do valor expressado e o da aplicabilidade, são também comumente utilizados com o intuito de fazer a distinção entre as regras e os princípios.
O melhor critério, no entanto, me parece ser aquele empregado por Robert Alexy, que afirma que entre regras e princípios existe não somente uma diferença de grau, mas uma diferença qualitativa. 1
Neste sentido, as regras apresentam-se sob a forma de um conteúdo determinado que é ou não realizado em sua plenitude, isto é, a regra é ou não é cumprida na inteira medida de seu enunciado normativo.2 Se uma regra é válida, então há que se fazer exatamente o que ela exige: nem mais, nem menos. As regras contêm em si determinações precisas acerca do que é fática e juridicamente possível. Ronald
Dworkin, explicando o caráter das regras a partir de uma distinção lógica entre estas e os princípios, diz que sua aplicação redundará sempre no ‘tudo ou nada’