Regras e princípios
As normas são divididas em duas categorias: princípios e regras. Os princípios, tal como as regras, possuem força prescritiva e dirigem-se a vincular comportamentos. Princípio é “o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema. No que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo” (Mello). Na história, três fases marcam a trajetória evolutiva dos princípios:
1. 1ª fase: jusnaturalista: a normatividade dos princípios era, se não nula, ao menos duvidosa. Os princípios não eram considerados normas jurídicas, não tinham imperatividade, cogência.
2. 2ª fase: juspositivista: os princípios passaram a ser fonte secundária. Esta noção ainda encontra-se em nosso meio, em que pese superada pela história, plasmada no art. 4º da LICC (“quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito”). Os princípios gerais de Direito hoje são os princípios constitucionais, os quais devem ser aplicados com prioridade, sempre. Os princípios constitucionais devem filtrar a interpretação da lei.
3. 3ª fase: é a fase atual, do póspositivismo: os princípios tem força normativa, são cogentes; são considerados normas;
As regras são normas que prevêem a descrição de uma hipótese e a previsão de conseqüência jurídica de sua ocorrência. As regras oferecem soluções particulares. São normas que apresentam um alto grau de nitidez em referibilidade ao fático. As regras submetem-se ao jogo do tudo ou nada, não admitem uma solução diversa da contida em suas prescrições.
Neste sentido, dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é