Regras e principios
Análise primordial e precípua do direito emana no simples questionamento de onde nasce o Direito, bem como onde pode ser encontrado. Não obstante erige perguntar se o próprio direito é somente a lei e se estudá-lo, reside apenas àquelas leis que estão em vigor. Ele ainda deve ser pensado a partir de uma realidade social, histórica, sociológica, econômica e política.
Há que se dizer sobre a impossibilidade de aplicabilidade em razão da inexistência de norma jurídica que se utilize no caso concreto. Neste momento valha-se das fontes do direito, deforma contribuir para melhor adequar aquele caso e solução daquele conflito.
O termo cunhado “Fontes do Direito” é uma metáfora: Por uma primeira face o termo “fonte” inferi o “nascimento da água” para elucidar a origem do Direito, desta feita a busca para a resolução dos conflitos ou demandas jurídicas, devem ser feitas diretamente nas fontes, como aquele que sacia sua sede nas águas de um riacho. No mundo jurídico não há uniformidade quanto ao estudo destas fontes. A heterogeneidade do nascedouro das fontes provoca análises diferentes. A aplicabilidade do Direito está intimamente ligada a origem das fontes, moldadas a realidade do caso concreto, consubstanciando o aplicador e intérprete nas resoluções das lides.
Há também a questão filosófica no que diz respeito a obrigatoriedade das normas, sem esquecermos do liame sociológico, dos cenários sócias que condizem fatos que muitas vezes preenchem o conteúdo das normas, bem como alicerça os órgãos que as criam.
2-ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO
2.1- Fontes Materiais
O Direito não repousa na pura e simples vontade do legislador, e sim obrigatoriamente fundamentada na vontade coletiva. Ele auferi o interesse social face às demandas dos cidadãos que compõe as sociedades. Nesse sentido entende-se as fontes materiais como fatos sociais pois traduzem os objeto valorativos que o Direito busca, são corolariamente uma realidade fonte essencial. A