Princípios e regras
1. Conceito de Princípios
Os Princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se".
Ensina BERTONCINI que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista. Nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito:
“A primeira fase - "metafísica e abstrata dos princípios" é a jus-naturalista. Nesse momento ensina-se que os princípios funcionam como alicerce do Direito, como fonte de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão "ético-valorativa". Paradoxalmente, haja vista a alegada abstração, são os princípios quase que desprovidos de normatividade, "basicamente nula e duvidosa". Correspondem ao espírito do Direito, mas não são, não integram, o Direito como normas jurídicas. [...] O segundo estágio da juridicidade dos princípios é o positivista ou juspositivista. Os princípios passam a ser considerados "fonte normativa subsidiárias", "válvula de segurança", que "garante o reinado absoluto da lei". [...] Deriva da lei e tem por finalidade servir-lhe como fonte secundária e subsidiária, "para estender sua eficácia de modo a impedir o vazio normativo", colmatando lacunas. Nessa segunda etapa, embora já inserido no ordenamento Jurídico, o princípio não é reconhecido como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica.[...]”
Somente na última fase pós-positivista, inverte-se o quadro, reconhecendo-se o caráter normativo dos princípios, como relata BERTONCINI :
“A normatividade dos princípios [...] foi afirmada precursoramente em