PRINCÍPIOS E REGRAS
Marcio Yukio Tamada
Resumo: O ordenamento jurídico é composto por previsões distintas que qualificam valores ou condutas, seguindo-se, assim, as noções básicas dos princípios e regras.
Palavras chaves: Princípios - Regras - Diferenças
Abstract: The legal system is composed of distinct predictions that qualify values or conducts, following thereby the basics notions of principles and rules.
Sumário: 1. Conceito de Princípios; 2. Conceito de Regras; 3. Diferenças entre Princípios e Regras; 4. Importância do Sistema de Princípios e Regras; 5. Conclusões Específicas; Bibliografia
1. Conceito de Princípios
Os Princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se".
Ensina BERTONCINI (2002, p.33-34) que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista. Nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito:
“A primeira fase - "metafísica e abstrata dos princípios" é a jus-naturalista. Nesse momento ensina-se que os princípios funcionam como alicerce do Direito, como fonte de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão "ético-valorativa". Paradoxalmente, haja vista a alegada abstração, são os princípios quase que desprovidos de normatividade, "basicamente nula e duvidosa". Correspondem ao espírito do Direito, mas não são, não integram, o Direito como normas jurídicas. [...] O segundo estágio da juridicidade dos princípios é o positivista ou juspositivista. Os princípios passam a ser considerados "fonte normativa subsidiárias", "válvula de segurança", que "garante o reinado absoluto da lei". [...] Deriva da lei e tem por finalidade servir-lhe como fonte