Regras para contratação de empregado pela lei 9.601/98
Trata-se de contrato especial, instituído por convenções e acordos coletivos, com base na Lei 9.601/98 (regulamentada pelo Decreto 2.490/98). A par da divergência doutrinária sobre a nomenclatura desse tipo de contrato (parte da doutrina denomina-o provisório porque seu escopo visa atender a crises econômicas que causem desemprego), o artigo 1º, da lei em questão, considera-o contrato a prazo determinado, mas, com regras diversas das previstas no artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se, portanto, de contrato atípico a prazo certo. O objetivo desse artigo é apresentar regras gerais:
1ª) Deve ser previsto em convenções e acordos coletivos (art. 1º, da Lei 9.601/98)[1];
2ª) A contratação atípica a prazo certo não obedece às condições previstas no artigo 443, § 2º, da CLT (art. 1º, da Lei 9.601/98). É possível, então, contratação em qualquer hipótese, diferentemente da previsão do referido dispositivo celetista, que só permite contratação a prazo determinado nas seguintes condições: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; c) contrato de experiência;
3ª) A contratação pode ser destinada a qualquer atividade (urbana ou rural) da empresa ou em de seus estabelecimentos (art. 1º, da Lei 9.601/98);
4ª) As contrações devem representar acréscimo no número de empregados;
5ª) A contratação a prazo determinado atípico não pode substituir pessoal regular e permanente (art. 1º, da Lei 9.601/98, parte final, c/c art. 1º, do Decreto 2.490/98)[2];
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6ª) Não se aplica a esse contrato atípico o disposto no art. 451 da CLT (art. 1º, § 2º da Lei 9.601/98)[3],