Direito do Trabalho
A CLT, em seu art. 442, conceitua contrato de trabalho como um acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. É um ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Pode ser pactuado unicamente entre empregado e empregador.
O objetivo do contrato do trabalho, como em qualquer contrato, é constituir uma obrigação. Em relação ao empregado, nasce uma obrigação de fazer, a de prestar o trabalho. Para empregador, em contrapartida, nasce uma obrigação de dar, a de pagar o salário.
Acerca da duração, os contratos de trabalho podem ser classificados de várias maneiras, conforme dispõe o art. 443 da CLT, quais sejam: tácito ou expresso; verbal ou escrito; por prazo indeterminado; por prazo determinado. No atual trabalho, estudaremos mais a fundo o contrato de trabalho por prazo determinado.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Também conhecido como contrato de trabalho celebrado a termo, podemos encontrar sua definição no §1º do artigo 443 da CLT, vejamos: considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Insta esclarecer que o contrato de trabalho por tempo determinado deve ser provado pelo interessado, e é considerado exceção, pois a regra geral que vigora no direito do trabalho é o contrato por tempo indeterminado, pois este segue o princípio da continuidade do contrato de trabalho. Nesta modalidade de contrato de trabalho, as partes envolvidas ajustam de forma antecipada o seu termo, ou seja, antes mesmo do contrato ter validade já se sabe quando este deixará de ter efeitos jurídicos. Analisando o dispositivo supra, podemos entender que o contrato de trabalho por tempo determinado é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado