Regra matriz de incidência tributária – imposto de importação
Regra matriz de incidência tributária – imposto de importação
Hipótese tributária
Do critério material
A hipótese composta pelo critério material traz em seu bojo o verbo importar, o qual significa trazer para dentro do território importador. Nem sempre, a conduta importar será passível de subsunção na Hipótese Tributária do Imposto de Importação, afinal o importar previsto pelo legislador remonta à finalidade da conduta tributável, devendo-se para tanto observar a finalidade de uso ou consumo, ou seja, incorporar-se à economia nacional. Afinal, a mercadoria pode estar apenas de passagem pelo território aduaneiro. Essa interpretação sobre a finalidade da importação demonstra-se necessária, posta a coerência do sistema jurídico tributário que norteia o próprio tributo.
O seu complemento, mercadoria estrangeira, deve ser observado com particularidade em especial o termo mercadoria, haja vista que a Constituição Federal ao auferir competência à União para instituição do referido tributo, o fez utilizando o termo produto. A observância é valida, posto que produto significa de forma geral: bem corpóreo e móvel, enquanto que mercadoria além de ser bem corpóreo e móvel, destina-se ao comércio. Diante disso, para fins de imposto de importação, produtos e mercadorias são palavras sinônimas e como tais, devem ser entendidas, sob pena de extrapolar a competência tributária.
A qualidade de estrangeira implica em não ser nacional, ou seja, oriunda de território não abrangido pelo nacional. Ousa-se inclusive inserir na qualidade de estrangeira, as mercadorias que entram no território nacional a partir da zona franca de Manaus. Essas mercadorias são importadas, porém não são submetidas aos tributos que as tornam nacionalizadas, vez que não completam a regra matriz no que tange ao critério espacial, logo, quando importadas por importador em outro ponto do território nacional assim entendido por aduaneiro,