Direito constitucional
2 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA Ao começarmos a falar da regra matriz temos que citar seu criador professor Paulo de Barros Carvalho o qual desenvolveu um estudo da norma jurídica tributária, assim chamada regra matriz de incidência tributária (RMIT). Esta regra nada mais é do que o estudo da norma jurídica, que é formada pela Hipótese e Consequência. Aquela uma possível ocorrência abstrata que dará origem ao consequente. Através desta regra conseguiu- se dividir a Hipótese e Consequência em critérios para facilitar o estudo da norma tributária. A norma jurídica em sentido estrito estuda comportamento humano. Já as normas de sentido amplo, são constitucionais, e por não haver consequente o caráter é obrigacional, patrimonial. A regra matriz de incidência, portanto, é a norma jurídica estrita que divide em critérios a hipótese e consequências para fins didáticos, uma simples divisão temática porque, na verdade, são algo uni, indivisível. A Hipótese prevê uma conduta humana, um fato, um agir em abstrato. O primeiro critério, material, trata da conduta humana, como por exemplo, adquirir bem imóvel de maneira onerosa, circular mercadorias, etc. Mas a conduta humana sempre está ligada a circunstancias de espaço e tempo, que são exatamente os dois próximos critérios: espaço e tempo. Local e momento em que este fato ocorre. A consequência da norma que demonstra “uma obrigação” se revela através de uma relação jurídica. É parte dos “polos” um sujeito ativo e passivo. Há dois critérios nesta consequência. O primeiro deles é o critério