Registro Imobiliario
Patrícia da Silva
Serviço Florestal Brasileiro
Ministério do Meio Ambiente
BASE LEGAL
Constitutição
Federal
“Art.236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”
Lei
Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de
1994
“Art.1º Serviços notarias e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”
“Art.3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”
BASE LEGAL
Lei
Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973
“Art.1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.”
Código
Civil de 2002
“Art.1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos intre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis dos referidos títulos (arts.1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
1843 – Lei Orçamentária n.º 317 - Criou o registro geral de hipotecas.
Resguardava o crédito e não o domínio privado;
Constituiu o embrião do sistema brasileiro de registro de propriedade imobiliária;
As hipotecas eram inscritas no Cartório do Registro Geral da Comarca de situação dos bens dados em garantia, à exceção da hipoteca que recaísse sobre escravos, hipótese em que o cartório competente seria o da residência do devedor;
Deveriam situar-se em todas as Comarcas do Império e estariam a cargo de um dos Tabeliães da