Leasing Imobiliario
As Leis 6.099/74 e 7.132/83 não restringem a utilização do instituto para imóveis, mas não inserem o leasing imobiliário numa nova forma de registro, complementando a Lei 6.015 de 31.12.1973, que é a Lei de Registros Públicos, sendo que a LRP não comtempla o leasing imobiliário para fins de registro público, nem em suas posteriores modificações.
Existe a Resolução 2.039, do Banco Central do Brasil, que permite o arrendamento mercantil com a base tributária que é prevista nas Leis 6.099/74 e 7.132/83.
Não se pode esquecer que a Constituição Federal coloca normas gerais para unúmeros assuntos, sendo alguns processos eminentemente constitucionais, como o legislativo ou o do impeachment, não sendo objeto do Direito Maior o leasing imobiliário, que é infraconstitucional.
Portanto, como muitos querem, não basta acrescentar ao Artigo 167 da Lei 6.015/73 "o registro do leasing imobiliário", uma vez que a introdução deste dispositivo depende de processo legislativo, em nível de Câmara dos Deputados, que não deixaria de alterar a Lei para outras formas mais modernas de leasing, não só o imobiliário. A Caixa Econômica Federal e outros orgãos não podem regular o instituto.
O leasing imobiliário não é registrável, e adianta sim desenvolver projetos legislativos para o reconhecimento do instituto, complementando-se a Lei 6.015/73, e não projetos particulares, como a CEF já possui. Quando alguém chegar com uma escritura de leasing imobiliário no RGI, esta não vai ser registrada. É pena, mas é a realidade.
Chegamos então ao bizarro quadro de que nos países desenvolvidos o leasing imobiliário ser utilizado por ser melhor para as partes, no Brasil, apesar de várias leis e resoluções, não pode a escritura de leasing imobiliário ser levada ao Registro de Imóveis, pois a Lei 6.015/73, que trata dos