Trabalho e subjetividade: o olhar da psicodinâmica do trabalho
Maria Bernadete Miranda Fernando Silveira Melo Plentz Miranda
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Comercial no Centro Universitário Fieo, na Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque e na Universidade de Ribeirão Preto, Campus Guarujá – Advogada.
Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Ciência Política e Teoria Geral do Estado e de Direito Processual Civil na Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque – Advogado e Administrador de Empresas.
Introdução Embora no Brasil o instituto tenha se consagrado sob a denominação arrendamento mercantil, seu nome histórico e natural é leasing, acompanhando as diversas expressões usadas nos países onde se originou. Os contratos de arrendamento mercantil, ou simplesmente leasing, formaram-se ao longo da história da humanidade, na busca de uma forma para que os empreendedores obtivessem condições de exercerem as suas atividades, multiplicando assim o potencial humano e a riqueza da sociedade. O contrato de leasing, como atualmente conhecemos, começou a ser concebido na segunda metade do século XX nos países capitalistas, inclusive no Brasil, sendo uma das formas de se fomentar a atividade industrial e comercial da época. Os contratos de leasing sempre foram e continuam sendo uma das formas que os empreendedores encontraram, para adquirir bens, geralmente destinados a produção. Mas, nos últimos anos, os contratos de leasing perderam espaço para os contratos de financiamentos com garantia de alienação fiduciária, muito em função da