Contratos
(Arrendamento Mercantil)
I – Conceito:
É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, seja ele comercial ou industrial, ou determinado imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado, por tempo determinado, dando possibilidade ao arrendatário, no término do prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual fixado no contrato, ou seja, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.
II – Surgimento do Leasing no Brasil:
No Brasil, a prática do leasing ocorreu em 1967, com a empresa Rent-a-Mag, porém só desenvolveu-se a partir de 1970. Para disciplinar extralegalmente sua atividade, criou-se a Associação Brasileira de Empresas de Leasing – ABEL, e a Lei 6.099/74 (alterada pela Lei 7.132/83), com a intenção de dispor sobre o tratamento tributário, designou-se o arrendamento mercantil, passando dessa forma o leasing a ser um contrato típico.
III – Tipo de Leasing:
Pode ser mobiliário ou imobiliário, podendo abranger inclusive aeronaves e navios.
O leasing mobiliário, refere-se a qualquer objeto móvel, de valor estimado, fabricado ou vendido por empresa que não seja a arrendadora e que deverá ser por esta adquirido para atender o seu cliente que o escolherá.
O leasing imobiliário, refere-se a imóvel, e nesse tipo de leasing, a empresa, em regra, não adquire prédio construído, preferindo adquirir/comprar terreno e custear a construção do imóvel, segundo instruções do cliente, para depois arrendá-lo. Existem situações em que o arrendatário é dono do terreno e a empresa de leasing cuida apenas da construção.
O leasing imobiliário poderá ser usado no Brasil, pela instituição financeira, que no caso, é a Caixa Econômica Federal, trazendo grande vantagem ao arrendatário, que ficará dispensado da imobilização de capital na aquisição ou construção do imóvel (Res. 1.863/91 do