Registro de empresa
A nova redação da Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009, altera inclusive o Estatuto da criança e do adolescente, exigindo para todos os casos o procedimento judicial para adoção.
Conceito:
De acordo com GONÇALVES a adoção é negocio bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente é estranha.
Natureza Jurídica
A adoção a partir da Constituição Federal de 1988 passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se a ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF, art 227, § 5°).
A Adoção
A lei numero 12.010 de 03 de agosto de 2009, é a lei que rege na atualidade sobre adoção de crianças e adolescentes, ela dispôs de prazos mais rápidos para os processos de adoção, bem como a criação de um cadastro unificado para promover o encontro dessas crianças com pessoas dispostas a adota-las.
Outra fator muito importante dessa referida lei é que ela permite que o adotado a qualquer momento possa saber a sua origem biológica, bem como ter acesso a todo o processo de adoção, facilitando assim o encontro dos pais biológicos, se assim for da vontade do adotado.
A disposição legal também regula a pratica cultural indígena que em alguns rituais religiosos acabam rejeitando recém nascidos, cabendo assim a Funai promover a colocação da criança rejeitada em outra família.
A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros é permitida porem é mais burocrática, pois exige que se prove que não ha brasileiros habilitados interessados na referida criança, e exige um período de convivência de 30 dias que tem que ser cumprido no