o registro de empresa
A obrigação do empresário em inscrever-se no Registro das Empresas (ou Registro do Comércio) está regulada na Lei nº 8.934/94, e prevista no Código Comercial (1850), no artigo 10, e no Código Civil (2002) em seu artigo 967, que dizem respectivamente:
Código Comercial
Código Civil
Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados:
...
2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (artigo nº. 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código;
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A Lei de Registro Público de Empresas esclarece que tal registro tem a finalidade de:
a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos da empresas;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações dessas empresas;
c) matricular os agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.
É importante frisar que qualquer pessoa terá a faculdade de exercer atividade empresarial sem estar devidamente registrado, mas assim o fazendo estará exercendo empresa irregular, não estará protegido em suas relações e sujeito portanto a uma série de penalidades, tais como:
a) Poderá ter sua falência decretada somente como garantia de seus credores;
b) também não pode pedir recuperação empresarial;
c) os seus livros não poderão ser autenticados na Junta Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua falência, esta será fraudulenta;
d) sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada;
e) não pode participar de licitações;
f) não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no INSS.
Em que consiste o Registro Público de Empresas?