Regimes Juridicos
Origem dos Regimes Jurídicos Existem dois tipos regimes jurídicos de trabalho a que são submetidos aos diferentes tipos de trabalhadores, que regulam atividades profissionais através de uma lei especifica para cada tipo. Temos o regime celetista que foi instituído pelo Decreto Lei nº 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho, de outro o regime Estatutário estabelecida com o advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). A Consolidação das Leis do trabalho foi criada pelo Presidente Getulio Vargas na década de 1940 durante o período do Estado Novo, com o objetivo de unificar toda a legislação trabalhista existente no país em um único documento. A CLT, ao unificar a legislação trabalhista pátria, disciplinou regramentos e normatizações aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho, conforme expressamente disposto em seu Art. 1º: "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas." Com isso o Decreto-Lei nº 5.452/43 passou a disciplinar, como regra geral, as relações de trabalho desenvolvidas por empregado e empregador, situação que perdura até os dias atuais. Na época do governo de Getulio Vargas existia a preocupação de criar um regime jurídico relacionado especificamente ao Servidores Públicos. Em 1939 ocorreu o marco da introdução do regime estatutário na Administração Pública brasileira, mais somente com a Constituição da República de 1988 iniciou um novo paradigma normativo com a exigência do chamado regime jurídico único, o qual objetivou disciplinar de maneira única e padronizada as relações entre os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União. Em 11 de dezembro de 1990 foi instituída a Lei nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal