REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
A definição mais coesa para o regime jurídico administrativo seria a de que se trata de um conjunto de regras e princípios que atribuem sua autonomia, imprescindível para este enquanto ramo da ciência jurídica. O regime jurídico administrativo se faz presente na Constituição Federal (1988), vez que encontramos nesta os princípios e normas que conduzem a atividade exercida pelos agentes incumbidos de zelar pelo bem comum. Os princípios elementares da Administração Pública formam o alicerce de todo o sistema normativo, possuindo alta importância no ordenamento jurídico em geral. Neste contexto, temos os princípios expressos na Constituição Federal, sendo elas, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios implícitos, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado bem como o da indisponibilidade do interesse público. Entretanto, cabe salientar que tanto os princípios expressos quanto os implícitos possuem a mesma força jurídica. Assim, ao passo em que a Administração Pública age em posição de supremacia, com a finalidade de sempre preservar o interesse público, logo, o bem da coletividade, existem restrições à que a referida se sujeita, tendo que atentar a princípios, que, quando não observados, podem gerar a nulidade do ato, e o desvio de poder. Estas restrições não comportam as relações entre particulares, se atendo ao direito público e mais especificamente ao Direito Administrativo.
O regime jurídico administrativo deve estabelecer um tratamento próprio às relações entre o administrador público e seus administrados, divergente da existente entre os particulares. Ainda, cabe salientar que os bens direitos e interesses públicos são confiados ao administrador tão somente para a sua gestão, nunca para satisfação de seu interesse particular. Assim, o administrador deve sempre atentar à legislação no que tange à tomada de decisões que envolvam um bem, direito ou